Artigo 8º do Decreto nº 11.308 de 23 de dezembro de 2022
Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior, estabelece normas e diretrizes gerais para a designação e a atuação dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros e dispõe sobre a respectiva retribuição no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A retribuição do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro será calculada de acordo com a tabelas de escalonamento vertical da Retribuição Básica de que trata o Anexo I à Lei nº 5.809, de 1972 , e da Indenização de Representação no Exterior, de que trata o Anexo I ao Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973 , conforme a equivalência constante dos Anexos I e II a este Decreto, respectivamente.
§ 1º
A retribuição do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro observará o disposto no inciso II do § 2º do art. 7º da Lei nº 5.809, de 1972 .
§ 2º
A retribuição do adido tributário e aduaneiro, exclusivamente para fins do disposto na Lei nº 5.809, de 1972 , será equivalente à de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro.
§ 3º
A retribuição do auxiliar de adido tributário e aduaneiro, exclusivamente para fins do disposto na Lei nº 5.809, de 1972 , será equivalente à de Segundo-Secretário da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro.
§ 4º
As retribuições do adido tributário e aduaneiro e do auxiliar de adido tributário e aduaneiro serão providas pelo Ministério da Economia, observado o disposto na Lei nº 5.809, de 1972 , no Decreto nº 71.733, de 1973 , e nas demais normas aplicáveis à retribuição de pessoal no exterior.