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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 11.308 de 23 de dezembro de 2022

Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior, estabelece normas e diretrizes gerais para a designação e a atuação dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros e dispõe sobre a respectiva retribuição no exterior.

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Art. 7º

Poderá ser designado para atuar no exterior nas adidâncias de que trata este Decreto o servidor que:

I

não tenha sofrido sanção disciplinar nos cinco anos imediatamente anteriores à data da designação;

II

não tenha sido condenado por decisão penal transitada em julgado, exceto se cumpridos os requisitos previstos no art. 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e

III

esteja em exercício na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no momento da designação. Retribuição e indenizações no exterior

Art. 7º, II do Decreto 11.308 /2022