Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 11.308 de 23 de dezembro de 2022
Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior, estabelece normas e diretrizes gerais para a designação e a atuação dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros e dispõe sobre a respectiva retribuição no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Serão designados para as adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas brasileiras de que trata este Decreto:
I
como adido tributário e aduaneiro, ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no último nível funcional da carreira; e
II
como auxiliar de adido tributário e aduaneiro, ocupantes do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil de Classe Especial.
Parágrafo único
Para a avaliação da indicação de servidor a ser designado para atuar como adido tributário e aduaneiro e como auxiliar de adido tributário e aduaneiro, serão considerados:
I
a aptidão e o conhecimento técnico para o exercício da função;
II
a experiência profissional;
III
o mérito funcional; e
IV
o domínio de idioma estrangeiro. Requisitos para designação