Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 11.308 de 23 de dezembro de 2022
Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior, estabelece normas e diretrizes gerais para a designação e a atuação dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros e dispõe sobre a respectiva retribuição no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São atribuições dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros:
I
prestar assistência ao adido tributário e aduaneiro no exercício de suas atribuições;
II
auxiliar na gestão da adidância e executar atos de expediente;
III
prestar apoio logístico necessário às adidâncias, conforme determinado pelo adido tributário e aduaneiro; e
IV
desempenhar outras atividades que lhes forem cometidas pelo adido tributário e aduaneiro. Cargos efetivos dos servidores designados