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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 11.308 de 23 de dezembro de 2022

Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior, estabelece normas e diretrizes gerais para a designação e a atuação dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros e dispõe sobre a respectiva retribuição no exterior.

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Art. 5º

São atribuições dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros:

I

prestar assistência ao adido tributário e aduaneiro no exercício de suas atribuições;

II

auxiliar na gestão da adidância e executar atos de expediente;

III

prestar apoio logístico necessário às adidâncias, conforme determinado pelo adido tributário e aduaneiro; e

IV

desempenhar outras atividades que lhes forem cometidas pelo adido tributário e aduaneiro. Cargos efetivos dos servidores designados

Art. 5º, I do Decreto 11.308 /2022