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Artigo 25 do Decreto nº 11.308 de 23 de dezembro de 2022

Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior, estabelece normas e diretrizes gerais para a designação e a atuação dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros e dispõe sobre a respectiva retribuição no exterior.

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Art. 25

O Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) V - Ministério da Economia: a) Escritório do Ministério da Economia junto à Embaixada do Brasil em Washington, D. C., Estados Unidos da América; e b) adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas do Brasil no exterior; (...)" (NR) Vigência

Art. 25 do Decreto 11.308 /2022