Artigo 23 do Decreto nº 11.308 de 23 de dezembro de 2022
Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior, estabelece normas e diretrizes gerais para a designação e a atuação dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros e dispõe sobre a respectiva retribuição no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O adido tributário e aduaneiro, em qualquer hipótese, comunicará previamente ao chefe da representação diplomática brasileira as viagens de que tratam os art. 21 e art. 22, inclusive as viagens do auxiliar de adido tributário e aduaneiro. Normas complementares