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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto nº 11.308 de 23 de dezembro de 2022

Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior, estabelece normas e diretrizes gerais para a designação e a atuação dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros e dispõe sobre a respectiva retribuição no exterior.

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Art. 2º

As adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas brasileiras, a serem ocupadas por um adido tributário e aduaneiro e por um auxiliar de adido tributário e aduaneiro, são as seguintes:

I

junto à Embaixada do Brasil em Paris, República Francesa;

II

junto à Missão do Brasil junto à União Europeia, em Bruxelas, Reino da Bélgica;

III

junto à Embaixada do Brasil em Pequim, República Popular da China;

IV

junto à Embaixada do Brasil em Nova Delhi, República da Índia;

V

junto à Embaixada do Brasil em Abu Dhabi, nos Emirados Árabes Unidos;

VI

junto à Embaixada do Brasil em Washington, D. C., Estados Unidos da América;

VII

junto à Embaixada do Brasil em Montevidéu, República Oriental do Uruguai;

VIII

junto à Embaixada do Brasil em Assunção, República do Paraguai; e

IX

junto à Embaixada do Brasil em Buenos Aires, República Argentina.

Art. 2º, VIII do Decreto 11.308 /2022