Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 11.308 de 23 de dezembro de 2022
Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior, estabelece normas e diretrizes gerais para a designação e a atuação dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros e dispõe sobre a respectiva retribuição no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas brasileiras, a serem ocupadas por um adido tributário e aduaneiro e por um auxiliar de adido tributário e aduaneiro, são as seguintes:
I
junto à Embaixada do Brasil em Paris, República Francesa;
II
junto à Missão do Brasil junto à União Europeia, em Bruxelas, Reino da Bélgica;
III
junto à Embaixada do Brasil em Pequim, República Popular da China;
IV
junto à Embaixada do Brasil em Nova Delhi, República da Índia;
V
junto à Embaixada do Brasil em Abu Dhabi, nos Emirados Árabes Unidos;
VI
junto à Embaixada do Brasil em Washington, D. C., Estados Unidos da América;
VII
junto à Embaixada do Brasil em Montevidéu, República Oriental do Uruguai;
VIII
junto à Embaixada do Brasil em Assunção, República do Paraguai; e
IX
junto à Embaixada do Brasil em Buenos Aires, República Argentina.