Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.308 de 23 de dezembro de 2022
Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior, estabelece normas e diretrizes gerais para a designação e a atuação dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros e dispõe sobre a respectiva retribuição no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os servidores designados para exercer as atividades de adido tributário e aduaneiro e de auxiliar de adido tributário e aduaneiro serão lotados em escritório nas instalações da representação diplomática brasileira no país para o qual tiverem sido designados.
§ 1º
As representações diplomáticas brasileiras no exterior disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades de que trata o caput .
§ 2º
Na hipótese de indisponibilidade de espaço físico nas instalações da representação diplomática brasileira, nos termos do caput , será providenciada a locação de espaço adicional para acomodação da adidância, cujas despesas serão custeadas pelo Ministério da Economia.