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Artigo 18, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 11.308 de 23 de dezembro de 2022

Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior, estabelece normas e diretrizes gerais para a designação e a atuação dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros e dispõe sobre a respectiva retribuição no exterior.

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Art. 18

São deveres dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros:

I

conhecer e observar as leis e as normas do país junto ao qual exercem suas missões;

II

abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais, sobre:

a

política interna e externa da República Federativa do Brasil e do país junto ao qual exercem suas missões e sobre a relação bilateral da República Federativa do Brasil com esse país; e

b

a competência da adidância sem a prévia autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

III

atuar em coordenação com os outros setores e adidâncias da representação diplomática;

IV

informar ao chefe da representação diplomática:

a

sobre os assuntos da esfera de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia, quando solicitado; e

b

no âmbito de suas atribuições, sobre os assuntos que forem relevantes ao desempenho das atividades da representação diplomática;

V

manter intercâmbio de informações com os órgãos relevantes do país junto ao qual exercem suas missões;

VI

propor ao chefe da representação diplomática plano de trabalho anual com metas e indicadores de desempenho para sua área de atuação;

VII

elaborar relatórios periódicos a serem submetidos ao chefe da representação diplomática, para conhecimento e subsequente encaminhamento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

VIII

prestar apoio técnico aos servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia que, a serviço do órgão, encontrem-se no país junto ao qual exercem suas missões. Estrutura das adidâncias

Anexo

Texto

ANEXO I TABELA DE EQUIVALÊNCIA AO ESCALONAMENTO VERTICAL PARA CÁLCULO DA RETRIBUIÇÃO BÁSICA NO EXTERIOR, DE QUE TRATA O ANEXO I À LEI Nº 5.809, DE 10 DE OUTUBRO DE 1972 MISSÃO NO EXTERIOR CARGO EFETIVO E CLASSE DA CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EQUIVALÊNCIA AO CARGO EFETIVO DA CARREIRA DE DIPLOMATA DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO ÍNDICE Adido tributário e aduaneiro Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil do último nível funcional da carreira Ministro de Primeira Classe 94 Auxiliar de adido tributário e aduaneiro Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil de Classe Especial Segundo-Secretário 72 ANEXO II TABELA DE EQUIVALÊNCIA AO ESCALONAMENTO VERTICAL PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR, DE QUE TRATA O ANEXO I AO DECRETO Nº 71.733, DE 18 DE JANEIRO DE 1973 MISSÃO NO EXTERIOR CARGO EFETIVO E CLASSE DA CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EQUIVALÊNCIA AO CARGO EFETIVO DA CARREIRA DE DIPLOMATA DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO ÍNDICE Adido tributário e aduaneiro Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil do último nível funcional da carreira Ministro de Primeira Classe 80 Auxiliar de adido tributário e aduaneiro Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil de Classe Especial Primeiro-Secretário 45