Art. 14
O adido tributário e aduaneiro em serviço nas adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras será subordinado:
I
administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação e a quem apresentará relatórios e prestará assistência e colaboração; e
II
tecnicamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Anexo
Texto
ANEXO I
TABELA DE EQUIVALÊNCIA AO ESCALONAMENTO VERTICAL PARA CÁLCULO DA RETRIBUIÇÃO BÁSICA NO EXTERIOR, DE QUE TRATA O ANEXO I À LEI Nº 5.809, DE 10 DE OUTUBRO DE 1972
MISSÃO NO EXTERIOR
CARGO EFETIVO E CLASSE DA CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EQUIVALÊNCIA AO CARGO EFETIVO DA CARREIRA DE DIPLOMATA DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO
ÍNDICE
Adido tributário e aduaneiro
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil do último nível funcional da carreira
Ministro de Primeira Classe
94
Auxiliar de adido tributário e aduaneiro
Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil de Classe Especial
Segundo-Secretário
72
ANEXO II
TABELA DE EQUIVALÊNCIA AO ESCALONAMENTO VERTICAL PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR, DE QUE TRATA O ANEXO I AO DECRETO Nº 71.733, DE 18 DE JANEIRO DE 1973
MISSÃO NO EXTERIOR
CARGO EFETIVO E CLASSE DA CARREIRA DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EQUIVALÊNCIA AO CARGO EFETIVO DA CARREIRA DE DIPLOMATA DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO
ÍNDICE
Adido tributário e aduaneiro
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil do último nível funcional da carreira
Ministro de Primeira Classe
80
Auxiliar de adido tributário e aduaneiro
Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil de Classe Especial
Primeiro-Secretário
45