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Artigo 6º do Decreto nº 11.302 de 22 de dezembro de 2022

Concede indulto natalino e dá outras providências.

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Art. 6º

Será concedido indulto natalino também aos agentes públicos que integram os órgãos de segurança pública de que trata o art. 144 da Constituição e que, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados, ainda que provisoriamente, por fato praticado há mais de trinta anos, contados da data de publicação deste Decreto, e não considerado hediondo no momento de sua prática.

Parágrafo único

O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas que, no momento do fato, integravam os órgãos de segurança pública de que trata o art. 144 da Constituição , na qualidade de agentes públicos.

Art. 6º do Decreto 11.302 /2022