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Artigo 5º do Decreto nº 11.302 de 22 de dezembro de 2022

Concede indulto natalino e dá outras providências.

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Art. 5º

Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput , na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.

Art. 5º do Decreto 11.302 /2022