Artigo 2º do Decreto nº 11.302 de 22 de dezembro de 2022
Concede indulto natalino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Será concedido indulto natalino também aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública - Susp, nos termos do disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 , que, até 25 de dezembro de 2022, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados:
I
por crime na hipótese de excesso culposo prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; ou
II
por crime culposo, desde que tenham cumprido pelo menos um sexto da pena.
§ 1º
Aplica-se o disposto no caput aos agentes públicos que compõem o Susp que tenham sido condenados por ato cometido, mesmo que fora do serviço, em razão de risco decorrente da sua condição funcional ou em razão do seu dever de agir.
§ 2º
O prazo do cumprimento da pena a que se refere o inciso II do caput será reduzido pela metade quando o condenado for primário.