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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.302 de 22 de dezembro de 2022

Concede indulto natalino e dá outras providências.

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Art. 15

A pessoa submetida à pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas poderá requerer a comutação de sua pena remanescente em prestação pecuniária, desde que tenha cumprido pelo menos um sexto da pena.

§ 1º

Para fins do disposto no caput , o montante a ser calculado será de um dia-multa, no seu valor mínimo, por hora remanescente de serviço à comunidade ou a entidades públicas.

§ 2º

O valor arrecadado com o pagamento da prestação pecuniária a que se refere o caput será destinado à instituição ou entidade pública em que a pessoa condenada estiver prestando o serviço.

§ 3º

O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de condenação pelos crimes previstos nos incisos I e II, nas alíneas "a", "c" e "e" do inciso III e nos incisos IV, VI, VII e VIII do caput do art. 7º.

Art. 15, §1º do Decreto 11.302 /2022