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Artigo 12 do Decreto nº 11.302 de 22 de dezembro de 2022

Concede indulto natalino e dá outras providências.

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Art. 12

O indulto natalino de que trata este Decreto será concedido pelo juízo do processo de conhecimento, quando se tratar de condenação primária, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação.

Art. 12 do Decreto 11.302 /2022