Artigo 22, Inciso III do Decreto nº 11.301 de 21 de dezembro de 2022
Estabelece as características dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As NTN Série P - NTN-P, que foram emitidas em conformidade com a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , poderão ser utilizadas, pelo valor ao par, mediante expressa anuência do credor, para:
I
pagamento de dívidas próprias vencidas ou vincendas para com a União ou as entidades da administração pública federal;
II
pagamento de dívidas de terceiros vencidas ou vincendas para com a União ou as entidades da administração pública federal, mediante autorização do Ministro de Estado da Economia e dos Ministros de Estado sob cuja supervisão se encontrem as entidades envolvidas; e
III
transferência, a qualquer título, para entidade da administração pública federal.
§ 1º
Observados os privilégios legais, terão preferência, para efeito de pagamento, as dívidas vencidas com o Tesouro Nacional ou aquelas decorrentes de avais honrados pela União.
§ 2º
O disposto no § 1º não se aplica às dívidas de origem tributária para com a Fazenda Nacional.
§ 3º
Nas operações a que se refere este artigo, a NTN-P será recebida ao par, valorizada pro rata dias úteis.
§ 4º
É vedada a utilização das NTN-P como meio de pagamento para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.
§ 5º
A critério do Ministro de Estado da Economia, as NTN-P poderão ser resgatadas antecipadamente pelo valor de mercado ou permutadas por outros títulos, observando a equivalência econômica.