Artigo 20, Inciso VI do Decreto nº 11.301 de 21 de dezembro de 2022
Estabelece as características dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os Títulos da Dívida Agrária - TDA emitidos para desapropriação e para aquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à implementação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos do disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , e no Decreto nº 578, de 24 de junho de 1992 , terão as seguintes características:
I
data de emissão: primeiro dia de cada mês;
II
prazo: cinco, dez, quinze, dezoito ou vinte anos, na forma prevista na Lei nº 8.629, de 1993;
III
forma de colocação: direta em favor do proprietário do imóvel rural;
IV
quantidade de séries:
a
os títulos serão emitidos em séries autônomas com datas de resgate anuais e sucessivas;
b
a quantidade de séries a serem emitidas corresponderá ao prazo subtraído um inteiro; e
c
cada série autônoma será composta pelo quociente inteiro da divisão da quantidade total pelo número de séries, com exceção da última série que será a diferença entre a quantidade total e a soma das quantidades das outras séries;
V
taxa de juros: um, dois, três e seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, na forma prevista na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991;
VI
atualização: no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na TR referente ao mês anterior;
VII
modalidade: nominativa;
VIII
pagamento de juros: anualmente até o resgate do principal ou até o vencimento da última série; e
IX
resgate do principal: as séries autônomas terão datas de resgate anual, sendo que a primeira será resgatável a partir do segundo ano de sua emissão e assim sucessivamente, na forma prevista na Lei nº 8.177, de 1991.