JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022

Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A operacionalização do sistema de logística reversa das embalagens de vidro ocorrerá de acordo com as normas estabelecidas no Manual Operacional Básico e no Plano Operativo elaborados pelas empresas, no modelo individual, ou pelas entidades gestoras, no modelo coletivo.

Parágrafo único

O Plano Operativo conterá as informações sistematizadas sobre a infraestrutura física e a logística utilizadas para operacionalização do sistema de logística reversa das embalagens de vidro.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 11.300 /2022