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Artigo 67 do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022

Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.

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Art. 67

A responsabilidade das empresas e das entidades gestoras será aferida de forma individualizada e será avaliado o cumprimento das obrigações a elas atribuíveis nos termos do disposto neste Decreto, preservadas as competências fiscalizatórias do órgão competente do Sisnama.

Art. 67 do Decreto 11.300 /2022