Artigo 65, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022
Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Na hipótese de as embalagens de vidro estarem contaminadas com resíduos perigosos, as empresas, no modelo individual, e as entidades gestoras, no modelo coletivo, realizarão a gestão de riscos e de resíduos perigosos e a destinação final ambientalmente adequada.
§ 1º
O disposto no caput observará o disposto nos art. 37 ao art. 41 da Lei nº 12.305, de 2010 , e na legislação aplicável.
§ 2º
Os documentos comprobatórios do cumprimento do disposto neste artigo estarão à disposição da fiscalização por período de cinco anos, na hipótese de não haver prazo superior estabelecido pelo órgão ambiental competente.