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Artigo 64, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022

Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.

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Art. 64

As embalagens serão fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem, nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº 12.305, de 2010 .

§ 1º

Em qualquer fase do ciclo produtivo, incumbe ao produtor de vasilhames ou de embalagens de vidro, ao fornecedor de materiais para a fabricação de embalagens de vidro ou àquele que coloca em circulação as embalagens de vidro, os materiais para a fabricação de embalagens de vidro ou os produtos embalados em embalagens de vidro assegurar que as embalagens de vidro sejam:

I

restritas em volume e em massa às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto, com vistas a reduzir, na fabricação e no uso, a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;

II

projetadas para a reutilização, de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contenham; e

III

produzidas com observância à premissa da reciclabilidade, se a reutilização não for possível.

§ 2º

Na hipótese de a aplicação do disposto no caput não ser viável, por razões de ordem técnica ou econômica, será elaborada justificativa com fundamento em estudo de viabilidade técnica e econômica, mantido à disposição da fiscalização durante o período em que houver a utilização das embalagens.

Art. 64, §1º, II do Decreto 11.300 /2022