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Artigo 63, Parágrafo Único, Inciso X do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022

Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.

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Art. 63

A viabilidade técnica e econômica será considerada, pelas empresas ou pelas entidades gestoras, nos modelos individual ou coletivo, respectivamente, para definição de:

I

localização dos pontos de recebimento e de consolidação;

II

modalidade;

III

periodicidade das operações logísticas inerentes ao sistema de logística reversa de embalagens de vidro; e

IV

outros critérios, com vistas a garantir cobertura geográfica nacional.

Parágrafo único

Para atendimento ao disposto no caput , serão considerados os seguintes parâmetros:

I

os dados demográficos, incluídas a quantidade de pessoas, a densidade populacional e a quantidade de pessoas residentes em área urbana;

II

a distribuição geográfica e a quantidade de embalagens de vidro colocadas no mercado interno por ano, em âmbito nacional e regional;

III

a estimativa da quantidade de embalagens de vidro descartadas pelos consumidores por ano, em âmbito nacional e regional;

IV

a quantidade de embalagens de vidro recebidas pelo fabricante de vidro reciclador, atestada por meio do Certificado de Destinação Final do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir;

V

a distância de deslocamento dos consumidores aos pontos de recebimento;

VI

a distribuição geográfica das atividades econômicas relacionadas ao sistema de logística reversa de embalagens de vidro;

VII

a infraestrutura disponível e a infraestrutura futura no País para gerenciamento, transporte e destinação final ambientalmente adequada das embalagens de vidro;

VIII

a distribuição e a localização geográfica e a quantidade de unidades de beneficiamento e reciclagem de embalagens de vidro, observados os tipos de vidro fabricados e as capacidades de produção;

IX

a demonstração da capacidade de financiamento do sistema de logística reversa de embalagens de vidro; e

X

outras informações estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente.

Art. 63, Parágrafo Único, X do Decreto 11.300 /2022