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Artigo 61, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022

Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.

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Art. 61

A avaliação e o monitoramento do sistema de logística reversa de embalagens de vidro serão realizados por meio da apresentação de dados, informações, relatórios, estudos ou outros instrumentos equivalentes, a serem encaminhados ao Ministério do Meio Ambiente, assegurado o sigilo comercial, industrial e financeiro da informação, na forma prevista na legislação.

§ 1º

A avaliação e o monitoramento de que trata o caput conterão, no mínimo:

I

a relação dos Municípios atendidos pelo sistema de logística reversa;

II

a identificação, os endereços e as coordenadas geográficas (SIRGAS 2000 ou DATUM SIRGAS 2000) dos pontos de recebimento e de consolidação;

III

a massa em toneladas das embalagens de vidro recepcionadas pelo sistema de logística reversa e efetivamente encaminhadas para a reciclagem, observados o disposto nos art. 25 ao art. 27 e no Certificado de Destinação Final emitido pelo reciclador final no âmbito do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir;

IV

a relação das empresas recicladoras utilizadas, incluídos o número de inscrição no CNPJ, a massa em toneladas das embalagens de vidro recepcionadas e a situação de conformidade destas perante o órgão ambiental competente;

V

as informações relativas ao cumprimento das metas estabelecidas neste Decreto;

VI

os dados e as informações sobre a execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e

VII

outros aspectos relevantes para o acompanhamento adequado da performance do sistema de logística reversa.

§ 2º

O relatório anual de desempenho:

I

será disponibilizado ao Ministério do Meio Ambiente pelo grupo de acompanhamento de performance até 31 de março de cada ano;

II

será referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior;

III

terá como base as informações e os dados prestados pelas entidades gestoras de modo consolidado e representará o conjunto de dados de suas empresas associadas e representadas, no modelo coletivo, e pelas empresas que operem seus próprios sistemas, no modelo individual.