JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022

Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A destinação final ambientalmente adequada das embalagens de vidro descartadas será realizada em empreendimento licenciado por órgão ambiental competente e atenderá à seguinte ordem de prioridade:

I

reutilização, inclusive para reenvase ou reacondicionamento;

II

reciclagem, se a reutilização não for possível;

III

tratamento; e

IV

disposição final ambientalmente adequada em aterro sanitário licenciado, quando comprovadamente se tratar de rejeito.

Art. 6º, IV do Decreto 11.300 /2022