Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022
Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A destinação final ambientalmente adequada das embalagens de vidro descartadas será realizada em empreendimento licenciado por órgão ambiental competente e atenderá à seguinte ordem de prioridade:
I
reutilização, inclusive para reenvase ou reacondicionamento;
II
reciclagem, se a reutilização não for possível;
III
tratamento; e
IV
disposição final ambientalmente adequada em aterro sanitário licenciado, quando comprovadamente se tratar de rejeito.