Artigo 59, Parágrafo Único do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022
Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Observado o disposto nos art. 25 ao art. 27, a massa de embalagens de vidro restituídas ao ciclo produtivo pelo sistema de logística reversa será verificada em sua entrada na unidade industrial do fabricante de vidro reciclador.
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput , será considerada somente a quantidade comprovadamente reciclada de massa de embalagens de vidro, que será reportada trimestralmente ao grupo de acompanhamento de performance .