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Artigo 58 do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022

Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.

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Art. 58

As embalagens de vidro retornadas ao sistema de logística reversa terão a destinação final ambientalmente adequada, preferencialmente mediante reutilização ou reciclagem, observadas as metas e condições estabelecidas no art. 53 e no Anexo I.

Art. 58 do Decreto 11.300 /2022