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Artigo 57, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022

Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.

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Art. 57

Fica estabelecida a meta geográfica de instalação de:

I

um ponto de consolidação por Estado e Distrito Federal no primeiro ano da Fase 2;

II

um ponto de recebimento para cada dez mil habitantes, durante a execução da Fase 2, nos Municípios com mais de dez mil habitantes; e

III

um ponto de recebimento nos Municípios com até dez mil habitantes, durante a execução da Fase 2.

§ 1º

Os pontos de que tratam os incisos II e III do caput serão instalados obedecido o percentual de dez por cento do total de pontos a cada ano da Fase 2.

§ 2º

Poderá ser admitida quantidade de pontos de recebimento inferior ao previsto nos incisos II e III do caput na hipótese de os resultados obtidos superarem as metas quantitativas regionais e nacional para o índice de reciclagem de embalagens de vidro descartáveis para determinado exercício fiscal.

Art. 57, §1º do Decreto 11.300 /2022