Artigo 57, Inciso III do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022
Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Fica estabelecida a meta geográfica de instalação de:
I
um ponto de consolidação por Estado e Distrito Federal no primeiro ano da Fase 2;
II
um ponto de recebimento para cada dez mil habitantes, durante a execução da Fase 2, nos Municípios com mais de dez mil habitantes; e
III
um ponto de recebimento nos Municípios com até dez mil habitantes, durante a execução da Fase 2.
§ 1º
Os pontos de que tratam os incisos II e III do caput serão instalados obedecido o percentual de dez por cento do total de pontos a cada ano da Fase 2.
§ 2º
Poderá ser admitida quantidade de pontos de recebimento inferior ao previsto nos incisos II e III do caput na hipótese de os resultados obtidos superarem as metas quantitativas regionais e nacional para o índice de reciclagem de embalagens de vidro descartáveis para determinado exercício fiscal.