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Artigo 56 do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022

Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.

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Art. 56

Na hipótese de a quantidade de embalagens de vidro recicladas ser superior às metas estabelecidas no Anexo I, a quantidade superavitária, em massa, poderá ser considerada para fins de cumprimento das metas do ano subsequente, hipótese em que será deduzida da referida meta, em massa.

Art. 56 do Decreto 11.300 /2022