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Artigo 55 do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022

Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.

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Art. 55

Excepcionalmente no primeiro ano fiscal de operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro:

I

as metas regionais e nacional, em massa, de índice de reciclagem e as metas nacionais de índice de conteúdo reciclado serão proporcionalizadas a partir da razão entre os meses completos restantes contados da data de início da Fase 2 estabelecida no Capítulo III e os doze meses do ano; e

II

as metas de que tratam o inciso I ficarão limitadas ao percentual mínimo nacional de vinte e cinco por cento.

Art. 55 do Decreto 11.300 /2022