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Artigo 53, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022

Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.

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Art. 53

Ficam estabelecidos, na forma do Anexo I, os percentuais mínimos regionais e nacional, em conformidade com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, aprovado pelo Decreto nº 11.043, de 2022 , como metas quantitativas para o índice de reciclagem de embalagens de vidro descartáveis relativamente à quantidade de embalagens de vidro descartáveis, em massa, colocadas no mercado interno.

§ 1º

As metas anuais, regionais e nacional, aplicam-se ao quantitativo de embalagens de vidro descartáveis não retornáveis colocadas no mercado interno no ano fiscal anterior ao da respectiva meta.

§ 2º

A verificação quanto ao cumprimento das metas de que trata o caput será realizada da seguinte forma:

I

multiplicação dos índices de reciclagem, regionais e nacional, pela quantidade total, em massa, de embalagens de vidro colocada pela empresa no mercado interno, com vistas a obter os valores individualizados, em massa, das metas regionais e nacional;

II

comparação entre o resultado total obtido pela empresa, em massa, e a meta nacional, em massa, para avaliação quanto ao atendimento da meta nacional;

III

na hipótese de haver região em que a empresa não disponibilize embalagens de vidro no mercado interno, o valor da meta regional, em massa, será somado, conforme estabelecido pela empresa, ao valor das demais metas regionais, em massa, no mesmo ano, referentes às regiões em que a empresa disponibiliza embalagens de vidro no mercado, vedada a redução de valores;

IV

na hipótese de o quociente entre o valor da meta regional, em massa, e a quantidade, em massa, de embalagens de vidro disponibilizada numa região ser superior ao valor percentual estabelecido para a meta nacional, a empresa poderá optar por calcular a meta regional, em massa, a partir da multiplicação do índice de reciclagem nacional pela quantidade, em massa, de embalagens de vidro disponibilizada na respectiva região, desde que:

a

a diferença, em massa, em relação ao valor calculado por meio da regra estabelecida no inciso I para a meta regional, seja somada ao valor da meta de outra região, escolhida pela empresa, no mesmo ano; e

b

a meta nacional seja cumprida; e

V

comparação entre os resultados, em massa, obtidos pela empresa em cada região em que disponibilize embalagens de vidro no mercado interno e as metas regionais, em massa, para verificação do cumprimento das metas regionais, observado o disposto nos incisos III e IV, quando aplicável.

§ 3º

As metas quantitativas para o índice de reciclagem de embalagens de vidro descartáveis serão consideradas cumpridas quando as metas individualizadas regionais e nacional forem atendidas cumulativamente pela empresa, observado o disposto no § 2º.

§ 4º

As embalagens de vidro retornáveis projetadas para reenvase ou outra operação que promova a sua reutilização pelo fabricante de produto não estarão sujeitas às metas quantitativas e geográficas estabelecidas neste Decreto e não terão a sua massa contabilizada para fins de atendimento ao índice de reciclagem, ressalvada a hipótese prevista no § 6º.

§ 5º

As metas estabelecidas no caput não se aplicam às embalagens de vidro retornáveis utilizadas para reenvase ou outra operação que promova a sua reutilização pelo fabricante de produto.

§ 6º

Os quantitativos das embalagens de vidro a que se refere o § 4º serão informados por meio do Sinir, para possibilitar a divulgação de índice de reutilização de embalagens de vidro.

§ 7º

As embalagens de vidro retornáveis que não estiverem aptas a serem reutilizadas deverão ter destinação final ambientalmente adequada, e, quando forem destinadas para reciclagem, poderão ser computadas para fins de cumprimento das metas estabelecidas no caput .

Art. 53, §2º do Decreto 11.300 /2022