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Artigo 52, Inciso IV do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022

Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.

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Art. 52

São objetivos do sistema de logística reversa de embalagens de vidro:

I

aprimorar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística;

II

proporcionar ganhos de escala;

III

promover o aproveitamento de embalagens de vidro e o seu direcionamento para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;

IV

compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, por meio do desenvolvimento de estratégias sustentáveis;

V

incentivar a utilização de insumos com menor impacto ambiental;

VI

possibilitar às atividades produtivas a eficiência e a sustentabilidade por meio da utilização de embalagens com maior reciclabilidade, retornabilidade e conteúdo reciclado; e

VII

estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis.