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Artigo 47, Inciso IX do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022

Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.

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Art. 47

A execução do plano de comunicação poderá ocorrer por meio de veículos de comunicação e de outros meios, tais como:

I

mídia digital (anúncios, vídeos e banners );

II

redes sociais;

III

revistas;

IV

- outdoors ;

V

- busdoors (adesivos nos vidros traseiros e internos de ônibus);

VI

painéis para trens e metrôs;

VII

impressos (fôlderes, cartilhas, gibis e encartes);

VIII

informações na própria embalagem;

IX

campanhas itinerantes e caravanas;

X

televisão;

XI

rádio; e

XII

palestras e eventos.