Artigo 47, Inciso III do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022
Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.
Acessar conteúdo completoArt. 47
A execução do plano de comunicação poderá ocorrer por meio de veículos de comunicação e de outros meios, tais como:
I
mídia digital (anúncios, vídeos e banners );
II
redes sociais;
III
revistas;
IV
- outdoors ;
V
- busdoors (adesivos nos vidros traseiros e internos de ônibus);
VI
painéis para trens e metrôs;
VII
impressos (fôlderes, cartilhas, gibis e encartes);
VIII
informações na própria embalagem;
IX
campanhas itinerantes e caravanas;
X
televisão;
XI
rádio; e
XII
palestras e eventos.