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Artigo 46, Inciso VII do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022

Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.

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Art. 46

O conteúdo do plano de comunicação a ser divulgado abrangerá, no mínimo:

I

a obrigatoriedade da destinação final ambientalmente adequada das embalagens de vidro após o consumo;

II

o mapeamento e as informações sobre a localização dos pontos de recebimento e de consolidação;

III

as informações sobre o manejo adequado para o descarte das embalagens de vidro;

IV

os resultados obtidos, consideradas as metas progressivas, quantitativas e geográficas;

V

as ações do sistema de logística reversa;

VI

as informações sobre os benefícios econômicos, sociais e ambientais da reciclagem, destacadas:

a

a relação com a criação de empregos verdes;

b

a redução da emissão de gases de efeito estufa; e

c

a economia de energia e de recursos naturais não renováveis nos processos de fabricação de embalagens de vidro; e

VII

outras informações indicadas pelo Ministério do Meio Ambiente.

Art. 46, VII do Decreto 11.300 /2022