Artigo 46, Inciso V do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022
Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O conteúdo do plano de comunicação a ser divulgado abrangerá, no mínimo:
I
a obrigatoriedade da destinação final ambientalmente adequada das embalagens de vidro após o consumo;
II
o mapeamento e as informações sobre a localização dos pontos de recebimento e de consolidação;
III
as informações sobre o manejo adequado para o descarte das embalagens de vidro;
IV
os resultados obtidos, consideradas as metas progressivas, quantitativas e geográficas;
V
as ações do sistema de logística reversa;
VI
as informações sobre os benefícios econômicos, sociais e ambientais da reciclagem, destacadas:
a
a relação com a criação de empregos verdes;
b
a redução da emissão de gases de efeito estufa; e
c
a economia de energia e de recursos naturais não renováveis nos processos de fabricação de embalagens de vidro; e
VII
outras informações indicadas pelo Ministério do Meio Ambiente.