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Artigo 43, Inciso II do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022

Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.

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Art. 43

No sistema de logística reversa de embalagens de vidro, os titulares ou os concessionários dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos se encarregarão de ações e de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, nos termos do disposto no § 7º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010 , e neste Decreto, observadas as seguintes condições:

I

existência de acordo prévio entre as partes; e

II

ações do Poder Público ou dos concessionários remuneradas, na forma prevista no acordo prévio de que trata o inciso I.

Parágrafo único

Os titulares ou os concessionários dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos poderão ser remunerados por meio de Recicla+, nos termos do disposto no Decreto nº 11.044, de 2022 .

Art. 43, II do Decreto 11.300 /2022