Artigo 41, Inciso I do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022
Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.
Acessar conteúdo completoArt. 41
São obrigações dos importadores de vidro no âmbito do sistema de logística reversa de embalagens de vidro:
I
participar de sistema de logística reversa como requisito de conformidade para a importação e a comercialização de vasilhames ou de embalagens de vidro; e
II
informar, por meio do Sinir, ao Ministério do Meio Ambiente, o responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o seu sistema de logística reversa.