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Artigo 40, Inciso II do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022

Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.

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Art. 40

São obrigações dos fabricantes de vidro:

I

orientar os consumidores a devolverem as embalagens de vidro nos pontos de recebimento ou nos pontos de consolidação, de forma a possibilitar o retorno das embalagens de vidro retornáveis e não retornáveis para os respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem, observadas as metas de reciclagem estabelecidas neste Decreto para as embalagens de vidro descartáveis;

II

estimular a inserção produtiva e a remuneração por prestação de serviços de cooperativas de catadores de materiais recicláveis na prestação de serviços de coleta, triagem e transporte de embalagens de vidro;

III

transportar as embalagens de vidro descartadas pelos consumidores dos pontos de recebimento até os pontos de consolidação, e destes até o beneficiamento e reciclagem, e assegurar que as embalagens não sejam desviadas do sistema, em Municípios localizados a uma distância de até duzentos e cinquenta quilômetros das unidades industriais de reciclagem e fabricação de vidro, observado o tipo de vidro fabricado em suas unidades, na extensão necessária para o cumprimento das metas quantitativas e geográficas estabelecidas neste Decreto;

IV

reciclar embalagens de vidro retornadas às fábricas de vidro, por meio do sistema de logística reversa, observado o tipo de vidro fabricado em suas unidades;

V

informar ao grupo de acompanhamento de performance os resultados obtidos, consideradas as metas progressivas, geográficas e quantitativas, em modelo individual ou coletivo;

VI

por intermédio de entidade representativa de âmbito nacional:

a

manter atualizadas as informações sobre a quantidade de embalagens de vidro colocada no mercado interno e destinada de maneira ambientalmente adequada;

b

prestar apoio técnico aos demais participantes do sistema de logística reversa de embalagens de vidro;

c

desenvolver iniciativas de reciclagem de embalagens de vidro em ciclos produtivos alternativos, na hipótese de o retorno ao ciclo produtivo original não ser viável técnica e economicamente;

VII

participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e

VIII

disponibilizar, quando solicitado, aos órgãos integrantes do Sisnama, relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, respeitadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação.

§ 1º

Para fins do disposto na alínea "a" do inciso VI do caput , será utilizado o sistema de informação eletrônico do tipo caixa preta ( black box ), integrado ao Sinir, que permita a captura de informações anonimizadas do setor empresarial.

§ 2º

O apoio técnico de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput observará os aspectos operacionais de manuseio e de logística de embalagens de vidro pós-consumo.

§ 3º

As obrigações dos fabricantes e dos importadores de vidro participantes de modelo coletivo poderão ser cumpridas por meio de entidade gestora, observados o instrumento jurídico aplicável e as atribuições e competências estabelecidas neste Decreto.

§ 4º

O procedimento de operacionalização do sistema de logística reversa de que trata o inciso III do caput poderá ser realizado por meio de outros arranjos e etapas, desde que cumpridas as metas quantitativas e atendidos o Plano Operativo e os demais requisitos estabelecidos neste Decreto.

Art. 40, II do Decreto 11.300 /2022