Artigo 39, Inciso II do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022
Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.
Acessar conteúdo completoArt. 39
São obrigações dos importadores de produtos comercializados em embalagens de vidro no âmbito do sistema de logística reversa:
I
participar de sistema de logística reversa como requisito de conformidade para a importação e a comercialização desses produtos; e
II
informar, por meio do Sinir, ao Ministério do Meio Ambiente, o responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador.