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Artigo 39, Inciso I do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022

Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.

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Art. 39

São obrigações dos importadores de produtos comercializados em embalagens de vidro no âmbito do sistema de logística reversa:

I

participar de sistema de logística reversa como requisito de conformidade para a importação e a comercialização desses produtos; e

II

informar, por meio do Sinir, ao Ministério do Meio Ambiente, o responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador.