Artigo 38, Inciso X do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022
Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.
Acessar conteúdo completoArt. 38
São obrigações dos fabricantes e dos importadores de produtos comercializados em embalagens de vidro no âmbito do sistema de logística reversa:
I
orientar os consumidores a devolverem as embalagens de vidro nos pontos de recebimento ou nos pontos de consolidação, de forma a possibilitar o retorno das embalagens de vidro retornáveis e não retornáveis para os respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem, observadas as metas de reciclagem estabelecidas neste Decreto para as embalagens de vidro descartáveis;
II
estimular a inserção produtiva e a remuneração por prestação de serviços de cooperativas de catadores de materiais recicláveis na prestação de serviços de coleta, triagem e transporte de embalagens de vidro;
III
transportar as embalagens de vidro descartadas pelos consumidores dos pontos de recebimento até os pontos de consolidação e assegurar que as embalagens não sejam desviadas do sistema;
IV
instalar, manter e gerir os pontos de consolidação;
V
receber, nos pontos de consolidação, as embalagens de vidro provenientes dos pontos de recebimento, incluídos os pontos de entrega voluntária e outras formas de retorno;
VI
acondicionar adequadamente e armazenar temporariamente as embalagens de vidro;
VII
transportar as embalagens de vidro dos pontos de consolidação ou de beneficiamento até o local de reciclagem ou outra forma de destinação final ambientalmente adequada;
VIII
transportar as embalagens de vidro descartadas pelos consumidores dos pontos de recebimento até os pontos de beneficiamento e, em seguida, para a reciclagem ou outra forma de destinação final ambientalmente adequada, como alternativa ao disposto no inciso III, observados os requisitos técnicos estabelecidos pelo sistema;
IX
atualizar as informações sobre a localização dos pontos de recebimento e os pontos de consolidação em operação, por intermédio de suas entidades representativas;
X
efetuar a destinação final ambientalmente adequada da totalidade das embalagens de vidro recebidas pelo sistema de logística reversa, observadas as metas de reciclagem estabelecidas neste Decreto;
XI
informar ao grupo de acompanhamento de performance os resultados obtidos, consideradas as metas progressivas, geográficas e quantitativas, em modelo individual ou coletivo;
XII
participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal;
XIII
disponibilizar, quando solicitado, aos órgãos integrantes do Sisnama, relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, respeitadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação; e
XIV
manter atualizadas, na hipótese de modelo coletivo, por intermédio de entidade gestora, as informações sobre a quantidade de embalagens de vidro colocada no mercado interno e destinada de maneira ambientalmente adequada.
§ 1º
Para fins do disposto no inciso XIV do caput , será utilizado o sistema de informação eletrônico do tipo caixa preta ( black box ), integrado ao Sinir, que permita a captura de informações anonimizadas do setor empresarial.
§ 2º
As obrigações dos fabricantes e dos importadores de produtos comercializados em embalagens de vidro participantes de sistema de logística reversa coletivo poderão ser cumpridas por meio de entidade gestora, observados o instrumento jurídico aplicável e as atribuições e competências estabelecidas neste Decreto.
§ 3º
O procedimento de operacionalização do sistema de logística reversa de que tratam os incisos III a VIII do caput poderá ser realizado por meio de outros arranjos e etapas, observados as metas quantitativas, o Plano Operativo e os demais requisitos estabelecidos neste Decreto.