JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38, Inciso I do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022

Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

São obrigações dos fabricantes e dos importadores de produtos comercializados em embalagens de vidro no âmbito do sistema de logística reversa:

I

orientar os consumidores a devolverem as embalagens de vidro nos pontos de recebimento ou nos pontos de consolidação, de forma a possibilitar o retorno das embalagens de vidro retornáveis e não retornáveis para os respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem, observadas as metas de reciclagem estabelecidas neste Decreto para as embalagens de vidro descartáveis;

II

estimular a inserção produtiva e a remuneração por prestação de serviços de cooperativas de catadores de materiais recicláveis na prestação de serviços de coleta, triagem e transporte de embalagens de vidro;

III

transportar as embalagens de vidro descartadas pelos consumidores dos pontos de recebimento até os pontos de consolidação e assegurar que as embalagens não sejam desviadas do sistema;

IV

instalar, manter e gerir os pontos de consolidação;

V

receber, nos pontos de consolidação, as embalagens de vidro provenientes dos pontos de recebimento, incluídos os pontos de entrega voluntária e outras formas de retorno;

VI

acondicionar adequadamente e armazenar temporariamente as embalagens de vidro;

VII

transportar as embalagens de vidro dos pontos de consolidação ou de beneficiamento até o local de reciclagem ou outra forma de destinação final ambientalmente adequada;

VIII

transportar as embalagens de vidro descartadas pelos consumidores dos pontos de recebimento até os pontos de beneficiamento e, em seguida, para a reciclagem ou outra forma de destinação final ambientalmente adequada, como alternativa ao disposto no inciso III, observados os requisitos técnicos estabelecidos pelo sistema;

IX

atualizar as informações sobre a localização dos pontos de recebimento e os pontos de consolidação em operação, por intermédio de suas entidades representativas;

X

efetuar a destinação final ambientalmente adequada da totalidade das embalagens de vidro recebidas pelo sistema de logística reversa, observadas as metas de reciclagem estabelecidas neste Decreto;

XI

informar ao grupo de acompanhamento de performance os resultados obtidos, consideradas as metas progressivas, geográficas e quantitativas, em modelo individual ou coletivo;

XII

participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal;

XIII

disponibilizar, quando solicitado, aos órgãos integrantes do Sisnama, relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, respeitadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação; e

XIV

manter atualizadas, na hipótese de modelo coletivo, por intermédio de entidade gestora, as informações sobre a quantidade de embalagens de vidro colocada no mercado interno e destinada de maneira ambientalmente adequada.

§ 1º

Para fins do disposto no inciso XIV do caput , será utilizado o sistema de informação eletrônico do tipo caixa preta ( black box ), integrado ao Sinir, que permita a captura de informações anonimizadas do setor empresarial.

§ 2º

As obrigações dos fabricantes e dos importadores de produtos comercializados em embalagens de vidro participantes de sistema de logística reversa coletivo poderão ser cumpridas por meio de entidade gestora, observados o instrumento jurídico aplicável e as atribuições e competências estabelecidas neste Decreto.

§ 3º

O procedimento de operacionalização do sistema de logística reversa de que tratam os incisos III a VIII do caput poderá ser realizado por meio de outros arranjos e etapas, observados as metas quantitativas, o Plano Operativo e os demais requisitos estabelecidos neste Decreto.

Art. 38, I do Decreto 11.300 /2022