Artigo 31, Inciso I do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022
Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As empresas que não aderirem ao modelo coletivo de sistema de logística reversa por intermédio de entidade gestora:
I
manterão a comprovação da implementação e da operacionalização individual do sistema de logística reversa de embalagens de vidro à disposição do órgão ambiental responsável pelo licenciamento ambiental e do Ministério do Meio Ambiente; e
II
reportarão anualmente as informações solicitadas ao grupo de acompanhamento de performance , na forma prevista no art. 61.