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Artigo 31, Inciso I do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022

Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.

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Art. 31

As empresas que não aderirem ao modelo coletivo de sistema de logística reversa por intermédio de entidade gestora:

I

manterão a comprovação da implementação e da operacionalização individual do sistema de logística reversa de embalagens de vidro à disposição do órgão ambiental responsável pelo licenciamento ambiental e do Ministério do Meio Ambiente; e

II

reportarão anualmente as informações solicitadas ao grupo de acompanhamento de performance , na forma prevista no art. 61.

Art. 31, I do Decreto 11.300 /2022