Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022
Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.
Acessar conteúdo completoArt. 27
As entidades gestoras, no modelo coletivo, e os responsáveis por modelos individuais reportarão ao Ministério do Meio Ambiente, por meio do Sinir, os dados e as informações referentes às ações realizadas e aos resultados obtidos quanto às metas de logística reversa.
Parágrafo único
Os dados e as informações de que trata o caput serão assegurados por meio da verificação da nota fiscal eletrônica e da rastreabilidade dos materiais recicláveis, para garantir a transparência no acompanhamento e na avaliação de resultados do sistema de logística reversa de embalagens de vidro.