Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022
Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.
Acessar conteúdo completoArt. 26
As empresas que não aderirem ao modelo coletivo de sistema de logística reversa de embalagens de vidro por intermédio de entidade gestora incorporarão em sua organização a estruturação da implementação e a operacionalização de seu sistema de logística reversa no modelo individual.
§ 1º
Na hipótese prevista no caput , caberá às empresas administrar, gerenciar e reportar os resultados obtidos ao grupo de acompanhamento de performance , para fins de consolidação dos resultados em relatório, consideradas as metas de logística reversa e a proporção da massa de embalagens de vidro disponibilizadas no mercado interno.
§ 2º
Os resultados de que trata o § 1º serão lastreados nas notas fiscais eletrônicas, averiguadas por verificador independente, e no Certificado de Destinação Final do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, para fins de comprovação da massa de embalagens de vidro retornadas à empresa responsável pela sua reciclagem.