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Artigo 25, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022

Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.

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Art. 25

Compete às entidades gestoras, no modelo coletivo, e aos responsáveis por modelos individuais:

I

administrar a estruturação da implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro;

II

desenvolver e executar plano de comunicação com ampla divulgação, com vistas à conscientização dos consumidores e da sociedade sobre:

a

a importância e a forma de descarte adequado de embalagens de vidro;

b

o sistema de logística reversa de embalagens de vidro; e

c

os resultados obtidos quanto às metas quantitativas e geográficas de logística reversa;

III

disponibilizar ao grupo de acompanhamento de performance relatório de resultados referente ao ano anterior, para verificação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa de embalagens de vidro, respeitadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação;

IV

declarar os resultados do sistema de logística reversa quanto à massa das embalagens de vidro colocadas no mercado interno e à massa das embalagens de vidro descartadas pelo consumidor e encaminhadas à destinação final ambientalmente adequada, com vistas a demonstrar o cumprimento das metas de reciclagem;

V

comprovar a rastreabilidade, com a confirmação do destinador final quanto ao recebimento efetivo da massa declarada a que se refere o inciso IV; e

VI

implementar sistema de informações eletrônico da espécie caixa-preta ( black box ), que permita:

a

a captura de informações anonimizadas do setor empresarial; e

b

a obtenção da quantidade das massas de embalagens de vidro disponibilizadas no mercado interno e retornadas ao setor produtivo com confidencialidade e segurança, de forma integrada ao Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo.

§ 1º

A comprovação de que trata o inciso V do caput ocorrerá por meio da emissão de Certificado de Destinação Final no âmbito do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir e da comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência das notas fiscais eletrônicas emitidas por verificador independente, nos termos do disposto no Decreto nº 11.044, de 2022 .

§ 2º

O relatório de resultados de que trata o inciso III do caput será consolidado pelo grupo de acompanhamento de performance e encaminhado ao Ministério do Meio Ambiente para publicação no Sinir.

§ 3º

As entidades gestoras poderão atuar diretamente, com meios próprios, ou por meio da contratação de terceiros, no desenvolvimento das ações necessárias ao cumprimento das metas de logística reversa.

§ 4º

Divulgada a relação das empresas aderentes, os responsáveis pelos modelos individuais e coletivos apresentarão ao grupo de acompanhamento de performance , até 1º de março do ano subsequente:

I

o relatório de resultados, do qual deverão constar:

a

a razão social;

b

o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e

c

a atividade principal; e

II

a comprovação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa de embalagens de vidro referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

§ 5º

A rastreabilidade das notas fiscais eletrônicas e a confirmação do retorno efetivo das massas de materiais recicláveis para a empresa fabricante ou recicladora serão auditadas anualmente por auditoria externa custeada pela entidade gestora.

§ 6º

A auditoria externa de que trata o § 5º verificará:

I

os documentos emitidos pelos operadores e pela entidade gestora;

II

as vistorias em suas instalações; e

III

a avaliação de cumprimento da legislação ambiental.

§ 7º

Para fins de verificação do atendimento à meta de determinado ano fiscal, serão aceitas apenas as notas fiscais eletrônicas emitidas referentes àquele ano fiscal ou ao ano fiscal imediatamente anterior.

§ 8º

Na hipótese de haver mais de um verificador independente para o mesmo sistema de logística reversa de embalagens de vidro, as entidades gestoras manterão central de custódia, operacionalizada pelos verificadores independentes e integrada ao Sinir, com vistas a assegurar base nacional única de dados para evitar a dupla contagem de massas transacionadas, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 25, II, a do Decreto 11.300 /2022